Por Ruth Pereira e Yuri Fernandes, Advocacy Instituto Ampara Animal
O PL nº 619/2026, de autoria do Deputado Estadual Maurici, propõe a criação da Política Estadual de Apoio aos Cuidadores e Protetores de Animais (PEACPA) e autoriza a criação do Fundo de Proteção aos Animais (FUNIMAL).
A proposta busca fortalecer a rede de proteção animal por meio do apoio financeiro e institucional a protetores independentes, cuidadores e entidades do terceiro setor.
Estas que, apesar de desempenharem relevante função social, frequentemente enfrentam dificuldades para acessar recursos públicos e manter suas atividades, em razão da ausência de uma política pública específica de financiamento, da limitação de recursos próprios, da dependência de doações e da dificuldade de muitas organizações em atender aos requisitos administrativos e jurídicos exigidos para a celebração de parcerias com o Poder Público.
Como evoluiu o marco regulatório das organizações da sociedade civil?
Essa iniciativa insere-se em um processo de evolução legislativa voltado ao fortalecimento das organizações da sociedade civil.
Um dos primeiros marcos foi a Lei Federal nº 9.790/1999, que instituiu a qualificação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
A lei permitiu que pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, pudessem obter essa qualificação e disciplinou a celebração do Termo de Parceria com o Poder Público.
Apesar do avanço, muitas entidades sem fins lucrativos permaneceram fora desse regime por não possuírem a qualificação de OSCIP, embora desenvolvessem importantes atividades de interesse público, inclusive na proteção animal.
Outro diploma relevante foi a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que estabeleceu a responsabilização dos agentes públicos por atos de enriquecimento ilícito, danos ao erário e violação aos princípios da Administração Pública.
Embora essencial para a proteção do patrimônio público, sua aplicação gerou, durante muitos anos, receio em parte dos gestores públicos na celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, em razão da possibilidade de responsabilização pessoal.
Em 2014, foi publicada a Lei Federal nº 13.019/2024, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
A lei estabeleceu normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.
Definiu juridicamente quem pode ser considerado Organização da Sociedade Civil (OSC), enquanto o diploma passou a disciplinar instrumentos como o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação, além de instituir mecanismos de governança voltados ao planejamento, transparência, controle social, monitoramento e prestação de contas dos recursos públicos.
A experiência prática revelou, entretanto, a necessidade de aperfeiçoar esse regime jurídico, resultando na edição da Lei nº 13.204/2015, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.019/2014.
Entre as principais mudanças:
Ampliou-se o conceito de Organização da Sociedade Civil para incluir, além das associações e fundações privadas, as organizações religiosas que desenvolvam atividades de interesse público e determinadas cooperativas sociais.
A reforma também simplificou procedimentos administrativos e fortaleceu a segurança jurídica das parcerias entre o Estado e o terceiro setor.
Posteriormente, a Lei nº 14.230/2021 promoveu ampla reforma na Lei de Improbidade Administrativa.
Entre as alterações mais relevantes, destaca-se o estabelecimento de que a configuração dos atos de improbidade administrativa exige, como regra geral, a demonstração de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto em lei.
A alteração conferiu maior segurança jurídica aos gestores públicos que atuam de boa-fé na celebração de parcerias legítimas com organizações da sociedade civil.
Por que esse projeto é importante para a proteção animal?

Embora esse conjunto normativo tenha fortalecido significativamente a cooperação entre o Estado e o terceiro setor, sabe-se que parte das atividades de resgate, acolhimento, castração, atendimento veterinário, reabilitação da fauna silvestre, educação ambiental e promoção da guarda responsável é realizada por protetores independentes, cuidadores, associações, institutos, fundações e outras entidades sem fins lucrativos, muitas delas com reduzida estrutura administrativa, mas reconhecida atuação social.
É justamente para atender a essa realidade que foi apresentado o Projeto de Lei nº 619/2026.
O que o PL nº 619/2026 cria de fato?
O projeto institui a Política Estadual de Apoio aos Cuidadores e Protetores de Animais (PEACPA), com o objetivo de coordenar, fomentar e financiar ações voltadas à proteção animal em cooperação com os municípios.
Ele também define como entidade do terceiro setor toda pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tenha em seu objeto social atividades relacionadas à proteção animal, à defesa dos direitos dos animais, à educação para a guarda responsável, à assistência técnico-veterinária, à conservação da fauna silvestre e à preservação de habitats.
Essa definição abrange tanto as Organizações da Sociedade Civil previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 quanto outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atuem na proteção animal, ainda que não qualificadas formalmente como OSCs.
Determina que nenhuma entidade poderá ser discriminada ou excluída em razão da denominação jurídica adotada, desde que atenda aos requisitos previstos na própria lei.
Além disso, o projeto autoriza a criação do Fundo de Proteção aos Animais (FUNIMAL), estabelece como fontes de financiamento recursos provenientes de multas administrativas e judiciais por infrações contra a fauna, valores oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), doações, emendas parlamentares, rendimentos financeiros e outras fontes legalmente destinadas ao fundo.
Disciplina os requisitos para habilitação dos municípios, os critérios para repasse dos recursos, os mecanismos de fiscalização, a composição do Conselho Gestor e as prioridades de aplicação dos recursos, observados os princípios da transparência, da participação social, da eficiência e da prestação de contas.
Um novo passo para fortalecer as políticas públicas de proteção animal
Dessa forma, o PL nº 619/2026 representa uma continuidade da evolução legislativa iniciada com a Lei nº 9.790/1999, consolidada pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), aperfeiçoada pela Lei nº 13.204/2015 e fortalecida pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021).
Sem alterar a legislação federal, o projeto adapta seus princípios à realidade da proteção animal, amplia o alcance das políticas públicas voltadas à causa, reconhece a diversidade das entidades e dos protetores que atuam na área e cria instrumentos permanentes de financiamento, fortalecendo a cooperação entre Estado, municípios e sociedade civil em benefício da proteção e do bem-estar dos animais.



