Projeto aprovado pelo Senado Federal prevê o endurecimento das punições, ações educativas e a criação de um sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos.
O que prevê o Projeto de Lei nº 4.262/2025?
Em setembro de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.262/2025, que endurece as punições para casos de maus-tratos contra animais e o enviou à Câmara dos Deputados.
O Projeto de Lei nº 4.262/2025, de autoria do Senador Confúcio Moura, altera as Leis nºs 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para dispor sobre medidas de combate a maus-tratos contra animais, além de instituir sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais.
Formas qualificadas de maus-tratos e divulgação da violência
O texto traz formas qualificadas da conduta quando houver deformidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou órgão; emprego de instrumentos, substâncias tóxicas, explosivos, fogo ou outros meios cruéis que causem sofrimento intenso ou prolongado; prática contra fêmea prenhe, animal idoso ou recém-nascido; abuso sexual; prática mediante tortura ou concurso de duas ou mais pessoas.
Destacamos, além das formas previstas acima, o registro, transmissão ou divulgação da violência por qualquer meio, inclusive redes sociais, plataformas digitais, aplicativos de mensagens ou páginas de internet.
A proposta ressalva as situações em que a divulgação tenha finalidade exclusiva de denúncia, comunicação às autoridades competentes ou produção de prova, sem intuito de promoção pessoal, exploração sensacionalista ou incitação à violência.
Exceções e omissão de cuidados
O substitutivo aprovado excepciona, contudo, da configuração dos maus-tratos o manejo e o controle de fauna exótica invasora nociva, realizados conforme a legislação vigente, e as práticas e os procedimentos devidamente regulamentados pela autoridade agropecuária.
Ainda, cria uma previsão específica para a omissão de cuidados, caracterizada por deixar de prover ao animal sob guarda, posse ou propriedade os cuidados básicos necessários à sua sobrevivência, saúde, segurança, bem-estar ou integridade física.
Educação e prevenção da violência contra animais
Ademais a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), inclusive para estabelecer que os deveres relacionados à formação ética e social da criança e do adolescente também compreendam a prevenção de condutas violentas e o respeito à vida.
Também prevê ações educativas destinadas ao desenvolvimento da empatia, da responsabilidade social, do respeito à vida e da prevenção de condutas violentas praticadas por adolescentes, incluindo aquelas relacionadas à crueldade a animais.
Sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos
Outra medida importante é a obrigação de o poder público instituir sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos a animais.
Entre o conteúdo mínimo previsto estão regras para a criação de canal nacional integrado de denúncias, inclusive por meio digital, com garantia de anonimato do denunciante; utilização de ferramentas tecnológicas para apoio à análise de informações e à triagem de denúncias, observada a legislação sobre proteção de dados pessoais e os direitos fundamentais, e a integração operacional entre entidades e órgãos públicos ambientais, forças de segurança pública e Ministério Público.
Cadastro nacional de pessoas responsabilizadas
Neste contexto, prevê a implementação e a manutenção de cadastro nacional de pessoas responsabilizadas por maus-tratos a animais, destinado a centralizar e disponibilizar, em portal eletrônico oficial, informações sobre condenações criminais com trânsito em julgado por crimes de maus-tratos a animais.
O projeto prevê também a possibilidade de consulta ao cadastro mediante fornecimento do CPF, com emissão de certidão que informe a condição de habilitação ou impedimento da pessoa consultada para guarda, posse ou propriedade de animais.
Qual é a situação atual do projeto?
O PL nº 4.262/2025 ainda não é lei e não está em vigor, estando sujeito à continuidade do processo legislativo.



