Estatuto dos Cães e Gatos: o que prevê o PL 6.191/2025 

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Por Ruth Pereira e Yuri Fernandes, Advocacy do Instituto Ampara Animal 

De autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o Projeto de Lei nº 6.191/2025, que institui o Estatuto dos Cães e Gatos, foi aprovado em 12 de agosto de 2026 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal.

A proposta avança agora para a Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal, onde terá prosseguimento sua tramitação.   

O que prevê o Estatuto dos Cães e Gatos? 

A proposta estabelece princípios, garantias, direitos e deveres relacionados à proteção, ao bem-estar físico e psíquico, à saúde, à alimentação, ao equilíbrio comportamental, à reabilitação, à socialização e à convivência harmoniosa dos animais com os seres humanos, inclusive nos âmbitos familiar e comunitário (art. 1º).  

O texto também estabelece que os direitos previstos no Estatuto não excluem outros assegurados por tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, pela legislação interna e por regulamentos das autoridades competentes (art. 1º, parágrafo único).

Reconhece expressamente cães e gatos como seres vivos sencientes (capazes de sentir dor, sofrimento e afeição, dentre outros sentimentos, de forma consciente) e passíveis de proteção jurídica própria, em razão de sua natureza especial (art. 2º).

O art. 3º determina, ainda, que a interpretação da futura lei considere, entre outros aspectos, a dignidade animal e a vedação ao retrocesso em matéria de proteção ambiental e animal. 

Princípios e direitos garantidos aos animais 

O art. 6º estabelece os princípios que norteiam a aplicação da futura lei, entre eles a dignidade animal, a universalidade da proteção, a participação comunitária, a educação animalista, a tutela normativa dos animais, a substituição ou a alternatividade de métodos científicos, a aplicação da norma mais favorável ao animal, o princípio “in dubio pro animali”, a prevenção, a precaução e a vedação ao retrocesso.

O dispositivo também determina, na ausência de métodos científicos substitutivos ou alternativos, a redução do número de animais utilizados e o refinamento das condições de manutenção e dos procedimentos para evitar sofrimento e promover estados mentais positivos (§ 1º), além de estabelecer a prevalência da determinação mais favorável à proteção da dignidade animal (§ 2º).  

O art. 8º assegura direitos relacionados à vida, à integridade física e psíquica, à alimentação, à água, ao abrigo, à liberdade, à saúde e ao atendimento veterinário, além de prever a defesa judicial de seus interesses e a facilitação de acesso aos meios de transporte público e privado, conforme regulamentação específica. 

Quais práticas passam a ser proibidas? 

O art. 9º estabelece condutas proibidas para garantir a proteção e o bem-estar de cães e gatos. Entre elas estão a realização de corridas e rinhas e a eliminação de cães e gatos como forma de controle populacional ou de doenças.

Também são proibidas cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, especialmente a conchectomia, a cordectomia, a onictomia e a caudectomia, sendo permitidas apenas quando houver indicação clínica.

O artigo ainda proíbe a inclusão de cláusulas restritivas em convenções, regulamentos, regimentos ou outros instrumentos de condomínio que impeçam ou limitem genericamente a permanência de cães e gatos nas unidades autônomas ou nas áreas comuns.

Também é proibida a exposição de cães e gatos, a qualquer título, em vitrines fechadas ou em espaços que impeçam sua movimentação, provoquem medo ou causem desconforto, bem como sua submissão a condições exploratórias.

O texto também proíbe a utilização de cães e gatos em experimentos científicos ou didáticos que provoquem dor ou sofrimento.   

Proteção aos animais comunitários 

Já em relação aos gatos em vida livre ou comunitária, o projeto permite, após a castração, a identificação visual por meio do corte da ponta da orelha esquerda, como forma de identificar animais que já passaram por programas de controle populacional.

Cães e gatos em situação de abandono que estejam em áreas comuns de condomínios residenciais ou comerciais não poderão ter negado o acesso à água limpa e à alimentação de qualidade, independentemente do tempo em que estejam no local, até que possam ser resgatados, castrados e encaminhados para adoção responsável.

Por fim, os administradores de condomínios residenciais e comerciais passam a ter o dever de comunicar às autoridades competentes ocorrências ou indícios de casos de maus-tratos contra animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.   

Deveres dos responsáveis e do Poder Público 

O art. 10 define os deveres dos responsáveis legais, especialmente quanto à alimentação, à saúde, à segurança e ao bem-estar dos animais.

Entre as obrigações destacadas no projeto estão a oferta de alimentação adequada, a vacinação e a proteção contra o abandono.  

Já o art. 11 estabelece deveres do Poder Público, com previsão de políticas permanentes de proteção e promoção do bem-estar animal. 

Como o Estatuto trata os animais comunitários? 

Os arts. 12 a 16 tratam especificamente dos animais comunitários, estabelecendo uma política de proteção, cuidado e manejo populacional ético, baseada na responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a comunidade.

A proposta assegura direitos básicos, como abrigo adequado, alimentação, água, vacinação, esterilização, identificação por microchipagem e atendimento veterinário preventivo e curativo.

Também define as atribuições dos cuidadores comunitários e do Poder Público, além de estabelecer a responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal pelos danos causados por esses animais, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.   

Os arts. 18 a 25 disciplinam a adoção responsável, com critérios destinados a reduzir devoluções indevidas e assegurar condições adequadas de cuidado e convivência aos animais.   

Um ponto de atenção para protetores e organizações 

O projeto prevê atendimento público para animais sem responsável legal localizado, mas não deixa suficientemente claro como será operacionalizada a responsabilização pelas despesas quando o antigo responsável não puder ser identificado ou localizado.

Para organizações de proteção animal e protetores independentes, esse ponto merece atenção, pois, na ausência de identificação do responsável ou de um mecanismo claro de ressarcimento, os custos de manutenção, medicamentos e tratamento veterinário podem acabar recaindo sobre quem realizou o resgate.  

Assim, embora o dispositivo represente um avanço ao estabelecer a responsabilização do responsável anterior e reforçar a proteção contra o abandono e os maus-tratos, é importante observar como essa regra será aplicada na prática, especialmente para evitar que o ônus financeiro do resgate e do tratamento permaneça com protetores e entidades que atuam na proteção animal.  

Diante disso, temos um ponto de atenção: embora o projeto criminalize o abandono e os maus-tratos e o art. 22 atribua aos responsáveis legais anteriores as despesas de manutenção, medicamentos e tratamento veterinário de cães e gatos abandonados ou maltratados resgatados pelo Poder Público ou por entidades de proteção animal, permanece uma questão prática relevante:

Como identificar e comprovar quem era o responsável legal anterior quando o animal é encontrado abandonado e não há informações sobre sua origem?

É certo que uma boa política de identificação de animais por meio de cadastro e microchipagem integrada obrigatórios estabeleceria até mesmo um censo de cães e gatos, o que possibilitaria maior proteção aos animais. 

Sanções administrativas e responsabilização penal 

Os arts. 31 a 33 estabelecem as sanções administrativas aplicáveis às violações previstas no projeto, incluindo medidas destinadas a responsabilizar os infratores no âmbito administrativo.

Já os arts. 41 a 53 tratam da responsabilização penal, tipificando como crimes diversas condutas praticadas contra cães e gatos e estabelecendo penas específicas para cada uma delas.

As penalidades previstas incluem detenção ou reclusão e multa, com aumento ou agravamento da pena em determinadas situações, especialmente quando a conduta resulta em ofensa à integridade física ou psicológica, deformações permanentes ou morte do animal.  

Entre as condutas criminalizadas estão matar ou abandonar cão ou gato, submetê-los a experimentação que provoque dor ou sofrimento, impedir alimentação, dessedentação ou cuidados de saúde de animais comunitários, promover sua utilização em rifas ou sorteios, descartar ou vilipendiar seus cadáveres de forma irregular, fornecer-lhes substâncias que possam causar dependência, praticar atos de abuso sexual, inclusive produzir, reproduzir, fotografar, filmar ou registrar cenas de zoorastia ou abuso sexual e oferecer, trocar, disponibilizar, compartilhar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, inclusive por meios digitais, fotografias, vídeos ou outros registros dessas práticas, deixar de prestar assistência a animais feridos ou em situação de perigo e impedir ou dificultar a fiscalização de locais onde possam ocorrer maus-tratos.  

Por fim, o art. 54 estabelece a cláusula de vigência, determinando que a futura lei entre em vigor 90 dias após sua publicação.   

O que o Estatuto representa para a proteção animal? 

O Estatuto dos Cães e Gatos representa um avanço na construção de uma proteção jurídica mais ampla para esses animais. 

Acompanhar sua tramitação e aplicação é fundamental para garantir que esses direitos também se concretizem na prática.

Instituto Ampara Animal

Somos uma ONG sem fins lucrativos, fundada e liderada por mulheres em 2010. Hoje, temos o titulo de OSCIP, reconhecendo nossa transparência e nos tornamos a maior organização de proteção e defesa animal do país, entre as 100 melhores ONGs do Brasil. Nosso propósito é transformar a sociedade por meio de ações de advocacy, educação e conscientização sobre os direitos dos animais.

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