PL nº 4.262/2025 propõe medidas mais rigorosas contra maus-tratos a animais

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Projeto aprovado pelo Senado Federal prevê o endurecimento das punições, ações educativas e a criação de um sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos.

O que prevê o Projeto de Lei nº 4.262/2025?

Em setembro de 2026, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.262/2025, que endurece as punições para casos de maus-tratos contra animais e o enviou à Câmara dos Deputados. 

O Projeto de Lei nº 4.262/2025, de autoria do Senador Confúcio Moura, altera as Leis nºs 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para dispor sobre medidas de combate a maus-tratos contra animais, além de instituir sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos contra animais. 

Formas qualificadas de maus-tratos e divulgação da violência

O texto traz formas qualificadas da conduta quando houver deformidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou órgão; emprego de instrumentos, substâncias tóxicas, explosivos, fogo ou outros meios cruéis que causem sofrimento intenso ou prolongado; prática contra fêmea prenhe, animal idoso ou recém-nascido; abuso sexual; prática mediante tortura ou concurso de duas ou mais pessoas. 

Destacamos, além das formas previstas acima, o registro, transmissão ou divulgação da violência por qualquer meio, inclusive redes sociais, plataformas digitais, aplicativos de mensagens ou páginas de internet.

A proposta ressalva as situações em que a divulgação tenha finalidade exclusiva de denúncia, comunicação às autoridades competentes ou produção de prova, sem intuito de promoção pessoal, exploração sensacionalista ou incitação à violência. 

Exceções e omissão de cuidados

O substitutivo aprovado excepciona, contudo, da configuração dos maus-tratos o manejo e o controle de fauna exótica invasora nociva, realizados conforme a legislação vigente, e as práticas e os procedimentos devidamente regulamentados pela autoridade agropecuária.

Ainda, cria uma previsão específica para a omissão de cuidados, caracterizada por deixar de prover ao animal sob guarda, posse ou propriedade os cuidados básicos necessários à sua sobrevivência, saúde, segurança, bem-estar ou integridade física. 

Educação e prevenção da violência contra animais

Ademais a proposta altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), inclusive para estabelecer que os deveres relacionados à formação ética e social da criança e do adolescente também compreendam a prevenção de condutas violentas e o respeito à vida.

Também prevê ações educativas destinadas ao desenvolvimento da empatia, da responsabilidade social, do respeito à vida e da prevenção de condutas violentas praticadas por adolescentes, incluindo aquelas relacionadas à crueldade a animais. 

Sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos

Outra medida importante é a obrigação de o poder público instituir sistema nacional de prevenção e detecção de maus-tratos a animais.

Entre o conteúdo mínimo previsto estão regras para a criação de canal nacional integrado de denúncias, inclusive por meio digital, com garantia de anonimato do denunciante; utilização de ferramentas tecnológicas para apoio à análise de informações e à triagem de denúncias, observada a legislação sobre proteção de dados pessoais e os direitos fundamentais, e a integração operacional entre entidades e órgãos públicos ambientais, forças de segurança pública e Ministério Público. 

Cadastro nacional de pessoas responsabilizadas

Neste contexto, prevê a implementação e a manutenção de cadastro nacional de pessoas responsabilizadas por maus-tratos a animais, destinado a centralizar e disponibilizar, em portal eletrônico oficial, informações sobre condenações criminais com trânsito em julgado por crimes de maus-tratos a animais.

O projeto prevê também a possibilidade de consulta ao cadastro mediante fornecimento do CPF, com emissão de certidão que informe a condição de habilitação ou impedimento da pessoa consultada para guarda, posse ou propriedade de animais. 

Qual é a situação atual do projeto?

O PL nº 4.262/2025 ainda não é lei e não está em vigor, estando sujeito à continuidade do processo legislativo. 

Instituto Ampara Animal

Somos uma ONG sem fins lucrativos, fundada e liderada por mulheres em 2010. Hoje, temos o titulo de OSCIP, reconhecendo nossa transparência e nos tornamos a maior organização de proteção e defesa animal do país, entre as 100 melhores ONGs do Brasil. Nosso propósito é transformar a sociedade por meio de ações de advocacy, educação e conscientização sobre os direitos dos animais.

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