Por que quem tortura e/ou mata animais costuma ser solto rapidamente? 

Tempo de leitura: 5 minutos

Por Veronica Mastrangelo, advogada voluntária do Instituto Ampara Animal. 

Por que quem tortura e/ou mata animais costuma ser solto rapidamente? Para entender essa questão, é preciso olhar para as regras de prisão e para a própria legislação de proteção animal.

Casos como o do jovem de 21 anos preso por torturar e matar gatos, ou o caso da Daiana que pisoteava pintinhos e coelhos e foi liberada logo após a prisão, geram uma indignação legítima.  

Para quem não é da área jurídica, a sensação é de que “a lei protege o criminoso”.  

Na prática, o que existe é um conjunto de regras processuais que se aplicam a qualquer crime, combinado com uma legislação que trata os animais de espécies diferentes de forma desigual entre si.

Vamos explicar agora, esses dois fatores: 

Nem toda prisão é definitiva: quais são os três tipos de prisão? 

Pela justiça brasileira, uma pessoa pode ser presa antes de ser julgada e condenada, mas isso é exceção, e não regra, porque a Constituição garante a presunção de inocência.  

Existem três modalidades de prisão anteriores ao trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais recursos: 

Prisão em flagrante 

Prisão em flagrante: ocorre no momento do crime, ou logo depois dele. Qualquer pessoa pode efetuá-la; a polícia é obrigada a fazê-lo. 

Ela não é, por si só, uma prisão “definitiva”, é apenas um ponto de partida. 

Prisão temporária 

Prisão temporária: decretada por um juiz, a pedido do delegado ou do Ministério Público, durante a fase de investigação, quando é indispensável para a apuração do crime.  

Tem prazo em regra de 5 dias, prorrogável por mais 5. 

Prisão preventiva 

Prisão preventiva: também decretada por um juiz, a qualquer momento da investigação ou do processo, mas exige requisitos específicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: precisa haver risco concreto de fuga, de destruição de provas, de reiteração criminosa ou de ameaça à ordem pública, que só a prisão seja capaz de impedir.

Por que a prisão em flagrante quase nunca “segura” o acusado? 

Toda prisão em flagrante passa, em até 24 horas, por uma audiência de custódia, em que o preso é apresentado a um juiz. Nessa audiência, o juiz tem três caminhos: 

Relaxar a prisão 

Relaxar a prisão, se ela foi ilegal (por exemplo, formalidade não cumprida); 

Converter em prisão preventiva 

Converter em prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que comentamos acima; ou 

Conceder liberdade provisória 

Conceder liberdade provisória, com ou sem condições (comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, monitoramento eletrônico etc.), quando não há motivo para manter a prisão. 

Por que isso pode resultar na soltura? 

Na prática, para que a prisão em flagrante se mantenha, o juiz precisa convertê-la em preventiva e é aí que mora o problema para quem espera que o agressor de animais fique preso.  

Maus-tratos a animais, mesmo na forma mais grave, raramente apresenta os elementos que a lei exige para a preventiva: o autor normalmente tem endereço fixo, não há indício de que vá fugir ou destruir provas, e o crime, sozinho, costuma não ser considerado pelo Judiciário como uma “ameaça à ordem pública” (fatores como violência grave contra pessoas, reiteração e gravidade concreta do caso).  

Resultado: soltura por liberdade provisória, que não significa absolvição e o processo continua, mas o acusado responde solto, podendo inclusive realizar mais agressões. 

A desigualdade que a própria lei criou: cães e gatos x demais animais 

Aqui está o ponto que mais gera perplexidade, que é essencial entender nos dois casos citados: 

O crime de maus-tratos a animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, que é a Lei de Crimes Ambientais).

Até 2020, a pena era a mesma para qualquer animal: detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa, uma pena baixa, que classifica o crime como de menor potencial ofensivo. 

A Lei Sansão e a diferença entre espécies 

Em 2020, a Lei nº 14.064/2020, chamada de (Lei Sansão) alterou esse artigo, mas só para uma parte dos animais foi criado um parágrafo específico (§ 1º-A) elevando a pena para reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda do animal, exclusivamente quando a vítima é cão ou gato. 

Para todos os outros animais silvestres, exóticos, domésticos ou domesticados, como coelhos, pintinhos, aves, répteis, cavalos etc., a pena continua sendo a original: detenção de 3 meses a 1 ano. 

As consequências dessa diferença 

Essa diferença de pena tem consequências nos processos em cascata: 

Cães e gatos  

Pena: Reclusão, 2 a 5 anos 

Classificação: Crime “comum” 

Rito processual: Justiça comum 

Registro na abordagem policial: Pode haver auto de prisão em flagrante 

Fiança: Delegado não pode arbitrar 

Possibilidade de acordo: Não cabe transação penal 

Demais animais  

Pena: Detenção, 3 meses a 1 ano 

Classificação: Infração de menor potencial ofensivo 

Rito processual: Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099/95) 

Registro na abordagem policial: Em regra, apenas Termo Circunstanciado, com liberação imediata 

Fiança: Delegado pode arbitrar, ou nem é necessária 

Possibilidade de acordo: Cabe transação penal (o acusado aceita uma pena alternativa que pode ser cesta básica ou prestação de serviços e o processo se encerra sem condenação formal) 

Ou seja: quem maltrata um coelho ou um pintinho está, para a lei, cometendo uma infração da mesma gravidade de uma contravenção leve, ou seja, o mesmo patamar de crimes de menor potencial ofensivo em geral.  

É por isso que, mesmo quando há prisão em flagrante nesses casos, a tendência é a liberação quase imediata e, adiante, a possibilidade de encerrar o caso por transação penal, sem prisão e, muitas vezes, sem antecedente criminal formal. 

E por que até quem maltrata cães e gatos pode ser solto?   

Mesmo com a pena mais alta trazida pela Lei nº 14.064/2020 para cães e gatos, a soltura ainda é possível pelo mecanismo explicado acima em: “Por que a prisão em flagrante quase nunca “segura” o acusado?” 

Na audiência de custódia, só se sustenta se for convertida em preventiva, e isso depende de o juiz identificar risco concreto que justifique a prisão (fuga, destruição de provas, reiteração, ameaça à ordem pública). 

O aumento de pena de 2020 tornou o crime mais grave e afastou benefícios como a fiança pelo delegado, mas não tornou a prisão preventiva automática.  

Cabe ao Ministério Público pedir a conversão e ao juiz fundamentar porque, no caso concreto, a soltura representaria risco.

Sem esses requisitos, mesmo um crime contra cão ou gato resulta em liberdade provisória, com o processo seguindo, agora sob rito comum, com pena que pode chegar até 5 anos se houver condenação ao final.

Em resumo 

Prisão em flagrante não é prisão definitiva; ela precisa ser convertida em preventiva para se manter e a lei exige requisitos específicos para isso. 

A Lei nº 14.064/2020 tornou os maus-tratos a cães e gatos mais graves, mas não eliminou a necessidade desses requisitos para a prisão preventiva. 

Para todos os demais animais, a lei manteve o crime como de menor potencial ofensivo, tramitando no Juizado Especial Criminal e sujeito a transação penal, o que explica soltura quase imediata e desfechos sem condenação formal. 

A “impunidade” percebida pela sociedade não é, tecnicamente, uma falha isolada do Judiciário em cada caso, é o resultado de uma escolha legislativa que hierarquizou a proteção penal entre espécies de animais, e de regras processuais gerais (presunção de inocência, requisitos da preventiva) que valem para qualquer réu. 

A importância das provas no processo 

Importante ressaltar que, nestes casos, investigação e processo, dependem de prova de autoria e materialidade.  

Caso um destes pilares fundamentais exigidos pelo direito penal para provar um crime ou seu responsável não seja claro, isto por si só, representará uma dificuldade para a manutenção de um indivíduo preso.

O que pode ser feito para mudar esse cenário? 

Para mudar esse cenário temos duas frentes de atuação:  

  • Pressão para alteração legislativa (ampliar a pena e o rito mais gravoso para todos os animais, não só cães e gatos), ou seja, pressionar deputados estaduais e federais; 
  • Acompanhamento técnico de cada processo, para que o Ministério Público efetivamente demonstre, caso a caso, os requisitos da prisão preventiva quando eles existirem; 
  • Mobilizar a sociedade para que esse cenário mude.

Quanto mais informação e participação, maior a nossa força para transformar essa realidade. 

Instituto Ampara Animal

Somos uma ONG sem fins lucrativos, fundada e liderada por mulheres em 2010. Hoje, temos o titulo de OSCIP, reconhecendo nossa transparência e nos tornamos a maior organização de proteção e defesa animal do país, entre as 100 melhores ONGs do Brasil. Nosso propósito é transformar a sociedade por meio de ações de advocacy, educação e conscientização sobre os direitos dos animais.

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