Caso do Cão Scooby: como a decisão histórica fortalece a proteção jurídica dos animais no Brasil

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Por Ruth Pereira e Yuri Fernandes, Advocacy Instituto Ampara Animal 

O caso do cão Scooby tornou-se um dos mais relevantes precedentes do Direito Animal brasileiro.

Resgatado em Fortaleza, Ceará, em março de 2025, o animal foi encontrado em estado extremo de maus-tratos, apresentando desnutrição, anemia, lesões cutâneas e severa negligência, com os pelos completamente embolados por sujeira e fezes, comprometendo sua locomoção e visão. 

Diante da gravidade da situação, Scooby recebeu tratamento veterinário e foi representado judicialmente por uma entidade de proteção animal em ação de indenização contra sua ex-tutora.

A decisão judicial proferida nessa ação reconheceu que os animais não humanos, por serem seres sencientes e sujeitos de direitos, podem ser autores de ações judiciais, reforçando importante marco na evolução do Direito Animal no Brasil.

Trata-se da primeira decisão nesse sentido no estado do Ceará. 

Desta forma, a compreensão desse precedente exige a análise da evolução histórica da relação entre seres humanos e animais, marcada pela gradual superação da concepção dos animais como meros objetos e pela consolidação de um modelo jurídico que reconhece seu valor intrínseco e a necessidade de proteção contra a crueldade. 

Como evoluiu a proteção jurídica dos animais no Brasil 

A proteção jurídica dos animais no Brasil não é tão recente.

O Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, já trazia em seu artigo 3º inúmeras práticas consideradas como maus-tratos, além de promover o reconhecimento do status de sujeito de direito aos animais, com a possibilidade de representação em juízo pelo Ministério Público e pelas sociedades protetoras dos animais. 

Posteriormente, o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, previu em seu artigo 64 a pena de multa de cem a quinhentos mil réis para o tratamento de crueldade contra animais, sendo fundamental citar que esse decreto compreendeu quase todas as modalidades de crueldade que já estavam contidas no artigo 3º do decreto anterior de 1934. 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção animal passou a ter fundamento constitucional, uma vez que o artigo 225, § 1º, inciso VII, veda expressamente a crueldade aos animais. 

A Lei de Crimes Ambientais, a Lei Sansão e a evolução da jurisprudência 

Em 1998, foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que, em seu artigo 32, tipificou práticas de abuso e maus-tratos de animais silvestres, domésticos e domesticados, nativos ou exóticos.

Essa lei, editada já sob a vigência da Constituição Federal de 1988, consolida-se hoje como o grande instrumento legal contra os maus-tratos praticados no país.

Em 2020, a Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020) alterou a Lei de Crimes Ambientais para aumentar a pena do crime de maus-tratos a cães e gatos. 

Paralelamente à evolução legislativa, a doutrina e a jurisprudência brasileiras vêm promovendo uma importante mudança de paradigma no Direito Animal.

É justamente nesse cenário de transformação jurídica que se insere o caso do cão Scooby.

Ao apreciar a demanda, o Poder Judiciário cearense reconheceu que a solução do conflito não poderia limitar-se às categorias tradicionais do Direito Civil patrimonial, devendo observar os princípios constitucionais de proteção da fauna, a vedação da crueldade e o reconhecimento dos animais como seres sencientes. 

O caso Scooby e a interpretação constitucional do Direito Animal 

Nesse aspecto, importante dizer que o Código Civil, assim como todo o ordenamento jurídico brasileiro, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal.

Trata-se dos princípios da Supremacia da Constituição Federal, da Interpretação Conforme e da Unidade da Ordem Jurídica.

Dessa forma, o artigo 82 do Código Civil não pode ser interpretado no sentido de considerar os animais não humanos como coisas, já que assim não são considerados pela Constituição Federal. 

Ademais, em 2024 foi apresentado ao Senado Federal anteprojeto do Código Civil, que, se aprovado, incluirá o artigo 91-A para dispor que “os animais são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.”

O que a decisão representa para o Direito Animal brasileiro 

A decisão proferida no caso do cão Scooby representa, portanto, importante precedente para o Direito Animal brasileiro ao reafirmar que os animais não podem ser tratados como objetos.

O pronunciamento judicial evidencia a consolidação de uma interpretação constitucional que privilegia o bem-estar animal e reconhece que a tutela jurídica dos animais decorre de sua própria condição de seres sencientes.

Mais do que solucionar um caso concreto envolvendo o cão Scooby, a decisão reforça a evolução histórica da relação jurídica entre seres humanos e animais.

Contribuindo para a construção de um modelo jurídico pautado na dignidade, na proteção contra a crueldade e no reconhecimento de interesses próprios dos animais não humanos. 

Os próximos desafios para fortalecer a proteção animal no Brasil 

Por isso é fundamental a derrubada, pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, do veto ao projeto de lei nº 818/2023.

Este, que determina que os agressores de crimes de maus-tratos se responsabilizem pelas despesas do tratamento do animal agredido e participem de medidas de conscientização.

Além disso, também é urgente a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei nº 1043/2026, que institui a Política de Prevenção e Repressão a Crimes Cibernéticos contra Animais, dispondo sobre a prevenção, tipificação, investigação e repressão de crimes cometidos por meio eletrônico ou digital. 

Instituto Ampara Animal

Somos uma ONG sem fins lucrativos, fundada e liderada por mulheres em 2010. Hoje, temos o titulo de OSCIP, reconhecendo nossa transparência e nos tornamos a maior organização de proteção e defesa animal do país, entre as 100 melhores ONGs do Brasil. Nosso propósito é transformar a sociedade por meio de ações de advocacy, educação e conscientização sobre os direitos dos animais.

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