Por Veronica Mastrangelo, advogada voluntária do Instituto Ampara Animal.
Por que quem tortura e/ou mata animais costuma ser solto rapidamente? Para entender essa questão, é preciso olhar para as regras de prisão e para a própria legislação de proteção animal.
Casos como o do jovem de 21 anos preso por torturar e matar gatos, ou o caso da Daiana que pisoteava pintinhos e coelhos e foi liberada logo após a prisão, geram uma indignação legítima.
Para quem não é da área jurídica, a sensação é de que “a lei protege o criminoso”.
Na prática, o que existe é um conjunto de regras processuais que se aplicam a qualquer crime, combinado com uma legislação que trata os animais de espécies diferentes de forma desigual entre si.
Vamos explicar agora, esses dois fatores:
Nem toda prisão é definitiva: quais são os três tipos de prisão?
Pela justiça brasileira, uma pessoa pode ser presa antes de ser julgada e condenada, mas isso é exceção, e não regra, porque a Constituição garante a presunção de inocência.
Existem três modalidades de prisão anteriores ao trânsito em julgado, ou seja, quando não há mais recursos:
Prisão em flagrante
Prisão em flagrante: ocorre no momento do crime, ou logo depois dele. Qualquer pessoa pode efetuá-la; a polícia é obrigada a fazê-lo.
Ela não é, por si só, uma prisão “definitiva”, é apenas um ponto de partida.
Prisão temporária
Prisão temporária: decretada por um juiz, a pedido do delegado ou do Ministério Público, durante a fase de investigação, quando é indispensável para a apuração do crime.
Tem prazo em regra de 5 dias, prorrogável por mais 5.
Prisão preventiva
Prisão preventiva: também decretada por um juiz, a qualquer momento da investigação ou do processo, mas exige requisitos específicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: precisa haver risco concreto de fuga, de destruição de provas, de reiteração criminosa ou de ameaça à ordem pública, que só a prisão seja capaz de impedir.
Por que a prisão em flagrante quase nunca “segura” o acusado?
Toda prisão em flagrante passa, em até 24 horas, por uma audiência de custódia, em que o preso é apresentado a um juiz. Nessa audiência, o juiz tem três caminhos:
Relaxar a prisão
Relaxar a prisão, se ela foi ilegal (por exemplo, formalidade não cumprida);
Converter em prisão preventiva
Converter em prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que comentamos acima; ou
Conceder liberdade provisória
Conceder liberdade provisória, com ou sem condições (comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, monitoramento eletrônico etc.), quando não há motivo para manter a prisão.
Por que isso pode resultar na soltura?
Na prática, para que a prisão em flagrante se mantenha, o juiz precisa convertê-la em preventiva e é aí que mora o problema para quem espera que o agressor de animais fique preso.
Maus-tratos a animais, mesmo na forma mais grave, raramente apresenta os elementos que a lei exige para a preventiva: o autor normalmente tem endereço fixo, não há indício de que vá fugir ou destruir provas, e o crime, sozinho, costuma não ser considerado pelo Judiciário como uma “ameaça à ordem pública” (fatores como violência grave contra pessoas, reiteração e gravidade concreta do caso).
Resultado: soltura por liberdade provisória, que não significa absolvição e o processo continua, mas o acusado responde solto, podendo inclusive realizar mais agressões.
A desigualdade que a própria lei criou: cães e gatos x demais animais

Aqui está o ponto que mais gera perplexidade, que é essencial entender nos dois casos citados:
O crime de maus-tratos a animais está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, que é a Lei de Crimes Ambientais).
Até 2020, a pena era a mesma para qualquer animal: detenção de 3 meses a 1 ano, mais multa, uma pena baixa, que classifica o crime como de menor potencial ofensivo.
A Lei Sansão e a diferença entre espécies
Em 2020, a Lei nº 14.064/2020, chamada de (Lei Sansão) alterou esse artigo, mas só para uma parte dos animais foi criado um parágrafo específico (§ 1º-A) elevando a pena para reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda do animal, exclusivamente quando a vítima é cão ou gato.
Para todos os outros animais silvestres, exóticos, domésticos ou domesticados, como coelhos, pintinhos, aves, répteis, cavalos etc., a pena continua sendo a original: detenção de 3 meses a 1 ano.
As consequências dessa diferença
Essa diferença de pena tem consequências nos processos em cascata:
Cães e gatos
Pena: Reclusão, 2 a 5 anos
Classificação: Crime “comum”
Rito processual: Justiça comum
Registro na abordagem policial: Pode haver auto de prisão em flagrante
Fiança: Delegado não pode arbitrar
Possibilidade de acordo: Não cabe transação penal
Demais animais
Pena: Detenção, 3 meses a 1 ano
Classificação: Infração de menor potencial ofensivo
Rito processual: Juizado Especial Criminal (Lei nº 9.099/95)
Registro na abordagem policial: Em regra, apenas Termo Circunstanciado, com liberação imediata
Fiança: Delegado pode arbitrar, ou nem é necessária
Possibilidade de acordo: Cabe transação penal (o acusado aceita uma pena alternativa que pode ser cesta básica ou prestação de serviços e o processo se encerra sem condenação formal)
Ou seja: quem maltrata um coelho ou um pintinho está, para a lei, cometendo uma infração da mesma gravidade de uma contravenção leve, ou seja, o mesmo patamar de crimes de menor potencial ofensivo em geral.
É por isso que, mesmo quando há prisão em flagrante nesses casos, a tendência é a liberação quase imediata e, adiante, a possibilidade de encerrar o caso por transação penal, sem prisão e, muitas vezes, sem antecedente criminal formal.
E por que até quem maltrata cães e gatos pode ser solto?
Mesmo com a pena mais alta trazida pela Lei nº 14.064/2020 para cães e gatos, a soltura ainda é possível pelo mecanismo explicado acima em: “Por que a prisão em flagrante quase nunca “segura” o acusado?”
Na audiência de custódia, só se sustenta se for convertida em preventiva, e isso depende de o juiz identificar risco concreto que justifique a prisão (fuga, destruição de provas, reiteração, ameaça à ordem pública).
O aumento de pena de 2020 tornou o crime mais grave e afastou benefícios como a fiança pelo delegado, mas não tornou a prisão preventiva automática.
Cabe ao Ministério Público pedir a conversão e ao juiz fundamentar porque, no caso concreto, a soltura representaria risco.
Sem esses requisitos, mesmo um crime contra cão ou gato resulta em liberdade provisória, com o processo seguindo, agora sob rito comum, com pena que pode chegar até 5 anos se houver condenação ao final.
Em resumo
Prisão em flagrante não é prisão definitiva; ela precisa ser convertida em preventiva para se manter e a lei exige requisitos específicos para isso.
A Lei nº 14.064/2020 tornou os maus-tratos a cães e gatos mais graves, mas não eliminou a necessidade desses requisitos para a prisão preventiva.
Para todos os demais animais, a lei manteve o crime como de menor potencial ofensivo, tramitando no Juizado Especial Criminal e sujeito a transação penal, o que explica soltura quase imediata e desfechos sem condenação formal.
A “impunidade” percebida pela sociedade não é, tecnicamente, uma falha isolada do Judiciário em cada caso, é o resultado de uma escolha legislativa que hierarquizou a proteção penal entre espécies de animais, e de regras processuais gerais (presunção de inocência, requisitos da preventiva) que valem para qualquer réu.
A importância das provas no processo
Importante ressaltar que, nestes casos, investigação e processo, dependem de prova de autoria e materialidade.
Caso um destes pilares fundamentais exigidos pelo direito penal para provar um crime ou seu responsável não seja claro, isto por si só, representará uma dificuldade para a manutenção de um indivíduo preso.
O que pode ser feito para mudar esse cenário?
Para mudar esse cenário temos duas frentes de atuação:
- Pressão para alteração legislativa (ampliar a pena e o rito mais gravoso para todos os animais, não só cães e gatos), ou seja, pressionar deputados estaduais e federais;
- Acompanhamento técnico de cada processo, para que o Ministério Público efetivamente demonstre, caso a caso, os requisitos da prisão preventiva quando eles existirem;
- Mobilizar a sociedade para que esse cenário mude.
Quanto mais informação e participação, maior a nossa força para transformar essa realidade.



